CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 203 - Constituição Federal / 1988

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DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 203


Artigos Jurídicos sobre Artigo 203

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 203


Súmulas e OJs que citam Artigo 203

LeiCF   Art.art-203  

STF Tema nº 173 do STF


TEMA
Tema 173: Concessão de benefício assistencial a estrangeiros residentes no Brasil.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e 203, V, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se conceder a estrangeiros residentes no Brasil o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, referido.

Tese: Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 173, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 26/06/2009, publicado em 20/04/2017)
20/04/2017 • Tema
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STF Tema nº 27 do STF


TEMA
Tema 27: Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 203, V, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de comprovação de miserabilidade do idoso, para fins percepção do benefício de assistência continuada a que alude o referido dispositivo, por outro meio além do previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

Tese: É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 27, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 09/02/2008, publicado em 19/04/2013)
19/04/2013 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 640 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de concessão de benefício previdenciário ou benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 ante a interpretação do ...
+97 PALAVRAS
...
).

Repercussão Geral: Tema 807/STF - Preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. 

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

(STJ, Tema Repetitivo 640, publicada em 17/11/2023)
17/11/2023 • Tema
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